quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Esclarecimento aos Pontos de Cultura



Prezados Srs.,

A Secretaria da Cultura tem como objetivos, dentre outros, promover a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas no Estado do Ceará, bem como estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura.

Assim sendo, esta Secretaria lança editais culturais com o objetivo de atingir os objetivos em questão, democratizando o acesso aos recursos e aos bens culturais. Tais editais podem prever o repasse de recursos em duas modalidades distintas: uma visando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação; e outra visando premiar a entrega de projeto, obra ou ação devidamente analisada por comissão de seleção nomeada para tanto.

No primeiro caso os proponentes são instados a apresentar plano de trabalho contemplando a descrição completa do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de sua execução, bem como plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Concedente. Se selecionado, o proponente é convocado a assinar um Termo de CONVÊNIO, instrumento legal que regula o repasse do recurso e estabelece as condições gerais de execução do programa proposto. Esta modalidade, nos termos da lei, prevê prestação de contas física, financeira e contábil. Todas estas informações obrigatoriamente estão contidas no corpo do edital de seleção. Esta modalidade foi adotada, por exemplo, no Edital Ceará Junino 2010.

No segundo caso os proponentes apresentam projetos, trabalhos, obras ou similares e são avaliados tendo em vista critérios previamente definidos em instrumento convocatório publicado no Diário Oficial. Os selecionados recebem um PRÊMIO como forma de enaltecer os méritos do produto selecionado. Nesta modalidade a natureza da prestação de contas é aquela estabelecida pelo edital, abrangendo em regra apenas a comprovação da execução do objeto. Todas estas informações obrigatoriamente estão contidas no corpo do edital de seleção. Esta modalidade foi adotada, por exemplo, no Edital de Incentivo às Artes 2010.

Quanto ao recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor dos PRÊMIOS repassados por esta Secretaria, esclarecemos tratar-se de obrigação legal, nos termos do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. O Decreto em questão regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR e estabelece a obrigação do Estado de recolher o imposto na fonte.

Aproveitamos o ensejo para aclarar que todos os editais que prevêem o repasse de PRÊMIOS contêm cláusula expressa alertando a todos os proponentes que os recursos estão expressos em valores brutos, estando sujeitos à tributação conforme legislação vigente. Abaixo transcrevemos as respectivas cláusulas nos editais questionados:

VII Edital Incentivo às Artes 2010
10.4 - Os recursos divulgados no presente Edital são expressos em valores brutos, estando sujeitos à tributação conforme legislação em vigor, devendo deles ser deduzidos, por ocasião do pagamento, todos os impostos e tributos previstos na Legislação vigente e pertinente à matéria.”

I Edital Cultura do Silêncio
10.4 - Os recursos divulgados no presente Edital são expressos em valores brutos, estando sujeitos à tributação conforme legislação em vigor, devendo deles ser deduzidos, por ocasião do pagamento, todos os impostos e tributos previstos na Legislação vigente e pertinente à matéria.”

Por último, informamos que esta modalidade de financiamento por meio de PRÊMIO com o recolhimento de 30% (trinta por cento) na fonte é a mesma utilizada pela Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE.

Luís Otávio Franco
Assessoria Jurídica - SECULT/CE

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